sexta-feira, 25 de março de 2011

Concurso Correios 2011

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, lançou edital de concurso público nacional para provimento de vagas e formação de cadastro reserva. O concurso Correios 2011  oferece 844 vagas em cargos de nível médio e superior. Do total de vagas 20% são destinadas a portadores de deficiência. Os salários variam de R$ 1.003,57 a R$ 3.211,58.

Nível Superior: Salário Base R$ 3.211,58

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho: Salário Base R$ 1.003,57


Técnico em Segurança do Trabalho: Salário Base R$ 1.494,46

Este é o segundo edital que a ECT lançou esta semana com 844 vagas em cargos de níveis médio e superior. No final está o link para o primeiro edital.

Das vantagens oferecidas pela ECT
2.3.1 Plano de Cargos, Carreiras e Salários estruturado;
2.3.2 Possibilidade de desenvolvimento profissional;
2.3.3 Os seguintes benefícios, condicionados à previsão no Acordo Coletivo de Trabalho vigente e aos critérios estabelecidos pelas normas internas da ECT:
a) Vale-alimentação/refeição;
b) Vale-transporte;
c) Auxílio-creche ou Auxílio Babá;
d) Auxílio para filhos(as) dependentes portadores de deficiência física;
e) Assistência médica e odontológica ambulatorial extensiva aos(à) seus(suas) dependentes legais, durante o período de experiência;
f) Após o período de experiência, farão jus à assistência médica e odontológica compartilhada, extensiva aos(à) seus(suas) dependentes legais, em ambulatório próprio e em rede credenciada.
2.3.4 Plano de Previdência Complementar – POSTALPREV, por intermédio do Instituto de Seguridade Social dos Correios – POSTALIS.

As vagas estão distribuídas em:

Nível médio – Os cargos de nível médio totalizam 15 vagas. Destas, seis são para Auxiliar de Enfermagem do Trabalho e nove para Técnico em Segurança do Trabalho, que exigem certificado de conclusão em cursos específico da área.

Nível superior – São oferecidas 829 vagas nos cargos de nível superior. Os postos são em sua maioria para o cargo de Analista de Correios, com oportunidades em diferentes áreas: Administração, Direto, Arquitetura, Serviço Social, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Economia, Engenharia de diversas especialidades, Estatística, Informática ou área equivalente, Museologia, Pedagogia, Psicologia, Arquivologia, Comércio Exterior ou Relações Internacionais, Desenho Industrial, Designer Gráfico, História, Letras, Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda.

Há  também vagas para cargos de Analista de Saúde nas áreas de Medicina, da especialidade Clínica Geral, e Odontologia. E há cargos específicos para Enfermeiro do Trabalho, Médico do Trabalho e Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Inscrições
As inscrições começam hoje, 25 de março de 2011, a partir das 10h, e seguem até o dia 05 de abril


A taxa de inscrição será de:
Nível médio: R$ 32,00
Nível médio-técnico: R$ 37,00
Nível superior: R$ 63,00 
Devendo ser paga até o dia 13 de abril de 2011.

Quanto às provas

As provas objetivas para os cargos de nível superior e de nível médio terão a duração de 3 horas e 30 minutos e serão aplicadas na data provável de 15 de maio de 2011, no turno da manhã.

Provavelmente a partir da data de  9 de maio de 2011, os locais e o horário de realização das provas  objetivas estarão disponíveis para consulta na Internet, no seguinte endereço eletrônico:
Os gabaritos oficiais preliminares das provas  objetivas serão divulgados na Internet, no mesmo endereço eletrônico acima, a partir das 19 horas da data provável de 17 de maio de 2011, observado o horário oficial de Brasília/DF.
Validade do Concuros da ECT

O prazo de validade do concurso Correios 2011 esgotar-se-á após um ano, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.



A divisão das vagas por localidade pode ser visualizada no link abaixo:


http://www.cespe.unb.br/concursos/correios2011/arquivos/ANEXO_I___QUADRO_DE_CARGOS_VAGAS_E_LOCALIDADES_DEFINITIVO.PDF

Confira as vagas para o primeiro edital lançado esta semana pela ECT:

segunda-feira, 21 de março de 2011

Luvas de Segurança



Segundo a Nr 6 dentre os equipamentos para proteção dos troncos encontram-se as luvas.
F.1 – Luvas

a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.



Cuidados do uso e conservação das luvas de Segurança


- Escolha uma luva que seja adequada ao tamanho de suas mãos.  Luvas muito grandes dificultam o tato e possibilitam agarramentos.  As que são pequenas além de causar desconforto podem provocar cansaço;

- Antes de calçar as luvas procure estar com as mãos limpas e secas, caso contrário, poderá mofar seu interior provocando irritação e proliferação de fungos e bactérias causando dermatites e outras doenças de pele. 

- Dobre os punhos para que os produtos líquidos ou químicos escorram para os braços;

- Antes de retirar as luvas tire o excesso de produtos deixando seu equipamento isento de matérias.

- A higienização após o uso quando houve manuseio de tintas e pigmentos deve ser feita com um pano umedecido com solvente e posterior secagem com um pano seco;

- A higienização após o uso quando houve manuseio de produtos ácidos ou alcalinos deve ocorrer com enxágüe em água e posterior secagem com pano seco;

- Retire as luvas sem tocar na superfície externa procurando puxar pelas pontas dos dedos ou virando os punhos e tirando-as pelo avesso.

- No final do trabalho, após retirar as luvas, higienize as mãos com água corrente e sabão neutro.  Procure aplicar creme hidratante ou óleo mineral.

- Após proceder a higienização enxágüe as luvas em água corrente sempre que possível.  Antes de reutilizar verifique se o interior está isento de umidade;

- Jamais utilize luvas que estejam rasgadas e ou danificadas.  Procure o Serviço Especializado de sua empresa ou o responsável pela área para proceder a limpeza;

- Quando trabalhar por um longo período o ideal é alternar o uso com outro par de luvas;

- Não coloque suas luvas junto com objetos de fórum íntimo.

- O tempo de duração do seu par de luvas será definido pela natureza do seu trabalho, pelos agentes a que está sujeito, pela forma de conservação e pela forma de guarda.

Veja abaixo alguns modelos:


  
Luva Pigmentada
Confeccionada em 4 fios de algodão com ou sem pigmentos de pvc. Oferece ótima resistência e é indicada para diversas atividades (indústrias, construção civil, oficinas, etc). CA 14622

Luva Maxiato
Excelente para quem necessita de tato. Banhada em PU (poliuretano) na palma / face e ponta dos dedos. Indicada em metalúrgicas, frigoríficos e em áreas que exijam manuseio preciso. Excelente resistência. CA 16894




Luva Previling
Recomendada para trabalhos que necessitam de muita resistência. Pode ser subistituída por luvas de raspas em algumas atividades. Indicada em indústrias, construção civil e demais segmentos.
CA 12406




Luva Nitrílica
Proteção das mãos contra riscos mecânicos. Excelente para coleta de lixo, limpeza pesada. CA 12770






Luva Látex
Muito utilizada em serviços gerais, cozinhas, limpeza em geral. Indicada para diversos segmentos, tais como: indústrias, contrução civil, condomínios residenciais, postos de gasolina, lava jatos, etc.
CA 16897




Luva Aramida Modelo Grafatex
Luva tricotada com fios de aramida kevlar® em formato grafatex, forro em lã natural. Ótima resistência mecânica e isolamento térmico. Atende até 250º. CA 6410






Luva PVC Cano Longo
Proteção contra riscos mecânicos e produtos químicos. Novo Documento de TextoCLASSE A Tipos 1 e 2 agressivos ácidos e básicos; CLASSE B detergentes, sabões, amoníacos e similares; CLASSE C Tipos 1, 2, 3, 4 e 8 solventes orgânicos, hidrocarbonetos alifáticos, hidrocarboneto. CA 12767




Luva Vaqueta
Promove a proteção da mãos em diversas situações que requeiram precisão. Utilizações: Indústrias em geral, construção civil, serviços de limpeza, etc. CA 25821


Luva de Raspa
Luva em raspa, ideal para trabalhos que exijam muita resistência. Pode vir com ou sem reforço interno. Tamanhos (de acordo com o fabricante): 7cm, 15cm e 20cm.




Luva Neomaxi/Neoprene
Luva confeccionada em látex natural, com revestimento externo de neoprene na palma. Anti-derrapante. Indicações: Contra riscos mecânicos e contra ações de produtos químicos, tais como: Agressivos básicos, detergentes, sabões, amoníaco e similares. CA 16893



Luva Nitrimaxi
Atividades que requeiram proteção das mãos do usuário contra riscos mecânicos e contra a ação de produtos químicos, tais como: CLASSE A: Tipo 2: agressivos básicos; CLASSE C: Tipos 1, 2, 3, 4, 6 e 8: hidrocarbonetos alifáticos, hidrocarbonetos aromáticos, álcoois, éteres, ácidos orgânicos e ésteres. CA 16892


Luva de Cobertura
Luva de cobertura para eletricistas. Possui fechamento com velcro. CA 11656






Luva de Aço
Indústria alimentícia, abatedouros, açougues, restaurantes, cozinha industrial, etc.
Vendida por unidade por ser ambidestra. Confeccionada em aço inoxidável e possui fechamento em garras permite total higienização sem deixar resíduos.


Luva Isolante
Luvas isolantes SALISBURY com características anti-chama e tratamento halógeno (dispensa o uso de luvas de suedine), utilizada para proteção das mãos contra choques e arcos elétricos em trabalhos de redes elétrica. Dispomos das classes: 00, 0, 1, 2, 3 e 4. 



Luva Vibraflex
Luva de segurança, anti-vibração,para trabalhos com incidência de impacto, manipulação de máquinas de impacto, como britadeiras, parafusadeiras, entre outras.



Luva Vinil
Manuseio de alimentos, trabalhos leves, limpeza e manutenção, laboratórios. Pode ser com ou sem amido.






Luva Látex para procedimento
 Manuseio de alimentos, trabalhos leves, limpeza e manutenção, laboratórios.





Luva Nitrilong
Atividades que requeiram proteção das mãos do usuário contra riscos mecânicos e contra a ação de produtos químicos, tais como: CLASSE A - TIPO 2: agressivos básicos; CLASSE C - TIPO 1: hidrocarbonetos alifáticos; TIPO 2: hidrocarbonetos aromáticos; TIPO 3: álcoois; TIPO 4: éteres; TIPO 5: cetonas. CA 20695

  
Luva Nitrílica
Coleta da resíduos urbana, industrial e coleta seletiva; manuseio de ferramentas, carga e descarga e diversas outras atividades. Oferece muita resistência a atividades abrasivas, tais como: pedras, blocos de cimento e concreto. Utilizada em Indústrias e Construção Civil. CA 3814



Luva Sensiling
Excelente para quem necessita de tato. Banhada em PU (poliuretano) na palma / face e ponta dos dedos. Indicada em metalúrgicas, frigoríficos e em áreas que exijam manuseio preciso. Excelente resistência




Luva Arafort
Luva de aramida Dupont™Kevlar® tricotada com ou sem pigmento. Revestimento palmar em látex ou nitrílico, punho longo. Indicações de uso: Vidraçarias, serralherias, indústria automotiva, metalmecânica, de papel e celulose e em atividades que demandam proteção à cortes.



Luva de Látex Especial
A luva é de borracha 100% látex. Possui excelente elasticidade e alta resistência. Sua palma antiderrapante para segurança superior em situações molhadas. O punho longo prende-se ao ante-braço do usuário, próximo ao cotovelo, evitando que líquidos escorram para dentro da luva. CA 8371



Luva Safeguard
Luva em raspa para: indústria metalmecânica, automotiva, madeireira, ferramentarias, hidrelétricas, construção civil e em atividades que demandam manipulação de cabos e materiais desgastantes e perfurantes.


Luva de Baixa Temperatura
Utilização em Frigoríficos, Abatedouros, Cozinha Industrial, Câmara Fria.Devido à sua cor laranja, fica fácil a visualização em caso de possíveis acidentes. Temperaturas até -35º. Possui forro de lã para proteger o usuário.




Luva em Grafatex

Luva em Grafatex, palma e dedos com pigmentação antiaderente, dorso em Grafatex, punho em malha de Poliéster 07 cm, mão do facão (Destro ou Canhoto).Mão do facão: destro/canhoto.





sexta-feira, 18 de março de 2011

NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 05, de 07 de maio de 1982 17/05/82
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria DSST n.º 05, de 28 de outubro de 1991 30/10/91
Portaria DSST n.º 03, de 20 de fevereiro de 1992 21/02/92
Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92
Portaria DNSST n.º 06, de 19 de agosto de 1992 20/08/92
Portaria SSST n.º 26, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94
Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001 17/10/01
Portaria SIT n.º 48, de 25 de março de 2003 28/03/04
Portaria SIT n.º 108, de 30 de dezembro de 2004 10/12/04
Portaria SIT n.º 191, de 04 de dezembro de 2006 06/12/06
Portaria SIT n.º 194, de 22 de dezembro de 2006 22/12/06
Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009 27/08/09
Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009 13/11/09
Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010 08/12/10
(Texto dado pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001)
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -
EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos,
que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho
ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve
fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados
como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a
ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP,
sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI
adequado ao risco existente em determinada atividade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco,
mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e
trabalhadores usuários. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
2
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
(Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)
6.7 Responsabilidades do trabalhador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de
2010)
6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (Alterado pela
Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
b) solicitar a emissão do CA; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalho; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (Alterado pela Portaria
SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos
dados cadastrais fornecidos;
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e
demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o
caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento,
a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original. (Inserido pela Portaria SIT n.º
194, de 07 de dezembro de 2010)
6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA
devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica. (Inserido pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de
dezembro de 2010)
6.9 Certificado de Aprovação - CA
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no
âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante
justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
3
6.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o
lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o
número do CA.
6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou
importador, devendo esta constar do CA.
6.10 (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.10.1 (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
6.11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,
poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros
requisitos.
6.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
6.12 e Subitens
(Revogados pela Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009)
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2 - Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
4
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.
B.2 - Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.
B.3 - Máscara de Solda
a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultra-violeta,
radiação infra-vermelha e luminosidade intensa.
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao
estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao
estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao
estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias
respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção
contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias
respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.
D.2 - Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra
poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas,
fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
5
D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração de oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de
jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas
Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.4 – RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde
(IPVS);
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde
(IPVS).
D.5 - Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em
condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 – Vestimentas
a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
c) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química;
d) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;
f) Vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.
E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do
tronco contra riscos de origem mecânica.
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
6
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3 - Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4 - Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5 - Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
G.2 - Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
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b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4 - Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com
uso de água.
H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou
horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1.
ANEXO II
(Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
ANEXO III
(Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)

NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO

Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 19/01/11
(Redação dada pela Portaria SIT n.º 199, de 17/01/11)
3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que
caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou
doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou
reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da
situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores
envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os
salários como se estivessem em efetivo exercício.
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