quarta-feira, 18 de maio de 2011

Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - PORTARIA Nº 209 DE 04.05.2011
D.O.U.: 05.05.2011 

Altera as Portarias SIT nº 121/2009 e nº 126/2009, prorroga o prazo de validade de Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e dá outras providencias.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2. e na alínea "c" do item 6.11.1. da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º - Incluir o art. 4º-A na Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009.

"Art. 4º-A - Para emissão ou renovação de CA de equipamento de proteção individual conjugado cujos dispositivos são fabricados por empresas distintas, o requerente deverá apresentar:

I - cópias autenticadas com firma reconhecida em cartório:

a) de declaração do fabricante detentor do CA do dispositivo que será conjugado com o equipamento do requerente, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado;
b) do contrato social do fabricante detentor do CA do dispositivo que será utilizado para fabricação do equipamento conjugado;
c) do relatório de ensaio emitido por laboratório credenciado pelo DSST comprovando a eficácia das conexões e junções."

Art. 2º - O Anexo I da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1.3. ............................................
a) capacete para combate a incêndio;
..........................................................

1.3.2.2. Serão aceitos, em caráter excepcional e temporário, até 30 de junho de 2012, os resultados de ensaios realizados de acordo com a Norma ASTM F 1506-08, ASTM F 1930-08 e ASTM D 6413-08 pelos laboratórios:
.............................................................

1.3.4. Os ensaios laboratoriais dos EPI devem ser realizados prioritariamente em laboratórios nacionais credenciados pelo DSST.

1.3.4.1. Além das situações previstas nesta Portaria, serão aceitos relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizada no exterior, em caráter excepcional, somente nos casos em que não haja laboratório nacional credenciado pelo DSST apto para a realização dos ensaios.
...............................................

2.4.1. Os equipamentos de proteção individual conjugados, tais como calçado + vestimentas ou luvas + vestimentas para proteção contra agentes meteorológicos, água e químicos, devem ter suas conexões e junções avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo B da Norma ISO 16602:2007.

2.4.1.1. Somente é permitida a emissão de CA para os equipamentos de proteção individual conjugados indicados no item 2.4.1. quando seus dispositivos forem destinados à proteção contra o mesmo risco."

Art. 3º - O Anexo II da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com as alterações indicadas no quadro anexo a esta Portaria.

Art. 4º - Os Certificados de Aprovação - CA dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI terão sua validade prorrogada, conforme disposto a seguir:

I - EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, exceto arco elétrico, fogo repentino e combate a incêndio, que estão válidos até 30/04/2011 e cujas amostras aguardam a realização de ensaios pelo laboratório credenciado pelo DSST, serão prorrogados para a data prevista para conclusão dos ensaios, acrescida de 60 dias;

II - EPI destinados a proteção contra riscos químicos (industrial e agrotóxico), que estão válidos até 07/06/2011 e cujas amostras forem recebidas para análise até dia 20/05/2011 pelos laboratórios credenciados pelo DSST, serão prorrogados para a data prevista para conclusão dos ensaios, acrescida de 60 dias;

III - EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, utilizados no combate a incêndio, que estão válidos até 07/06/2011, serão prorrogados para 07/06/2012;

IV - EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas provenientes do arco elétrico e/ou fogo repentino, que estão válidos até 07/06/2011, serão prorrogados para 31/12/2011.

§ 1º - Os laboratórios credenciados devem encaminhar lista com o número do CA e a previsão para conclusão dos ensaios para o DSST.

§ 2º - Os CA enquadrados nas situações elencadas nos incisos acima terão sua validade prorrogada no sistema Caepi e serão disponibilizados para consulta no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br, não sendo emitido novo documento.

Art. 5º - Estabelecer procedimentos transitórios para fins de renovação dos CA dos EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, provenientes do arco elétrico e/ou fogo repentino:

I - para a renovação dos CA dos EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino o fabricante ou importador cadastrado deve apresentar:

a) solicitação de renovação do CA protocolada no MTE até 31/08/2011;
b) memorial descritivo do EPI, contendo as informações indicadas no inciso II do art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009;
c) fotografias coloridas do EPI e do local de marcação do CA no EPI, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento;
d) cópia autenticada e tradução juramentada de documento emitido por laboratório de ensaio do exterior, que atenda as exigências indicadas no item 1.3. do Anexo I da Portaria 121/2009, indicando o tipo de EPI, com seu respectivo CA, a norma técnica de ensaio aplicável e a data prevista para conclusão dos ensaio.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE


Equipamento de Proteção Individual -EPIEnquadramento NR 6 - AnexoNorma Técnica AplicávelEspecificações
CAPUZ OU BALA CLAVA

Riscos de origem térmica (calor) e chamas
EN 13911:2004
Combate a incêndio
VESTIMENTA DE PROTEÇÃO DO TRONCO

Riscos de origem térmica (calor) e chamas



EN 469:2005



Combate a incêndio
de estruturas



Riscos de origem térmica (calor) e chamas



ISO 15614:2007



Combate a
incêndios florestais



Riscos de origem mecânica



ISO 11611:2007 ou alteração posterior



Agentes abrasivos eescoriantes.



Riscos de origem mecânica



ISO 13998:2003



Riscos provocados
por cortes por
impacto provocado
por facas manuais.

Riscos de origem
meteorológica (água)

EN 343:2003 + A1:2007 ou
alteração posterior

LUVA


Agentes cortantes e perfurantes



EN 420:2003 + EN 388:2003 ou
alteração posterior


AFOR NF.S.75002/187 ou ISO 13999- 1:1999 ou ISO 13999-2:2003 oualteração posterior

Para luvas em malha de aço e outros materiais alternativos

Agentes térmicos (calor e chamas)

EN 659:2003 +A1:2008 Combate a incêndio ISO 11611:

Combate a incêndio
MANGA
Agentes cortantes e perfurantes



ISO 11611:2007 + EN388:2003 ou
alteração posterior

Corte e perfuração

ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-
2:2003

Contra cortes e golpes por facas
manuais
CALÇADO

Agentes térmicos (calor)

ISO 20349:2010

Riscos térmicos e salpicos de metal fundido.
PERNEIRAS

Agentes abrasivos e escoriantes

ISO 11611:2007 ou alteração posterior


Agentes cortantes e perfurantes

ISO 13998:2003

CALÇA

Agentes térmicos (calor de e chamas)

EN 469:2005

Combate a incêndio de estrutura

ISO 15614:2007

Combate a incêndios florestais
MACACÃO

Agentes térmicos (calor)



EN 469: 2005

Combate a incêndio de estrutura

ISO 15614:2007

Combate a incêndios florestais

NR 23 - Proteção Contra Incêndios

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - PORTARIA Nº 221 DE 06.05.2011
D.O.U.: 10.05.2011

Altera a Norma Regulamentadora nº 23.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º - Alterar a Norma Regulamentadora nº 23 (Proteção Contra Incêndios), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

23.1. Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.

23.1.1. O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
c) dispositivos de alarme existentes.

23.2. Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.

23.3. As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.

23.4. Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.

23.5. As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.

NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - PORTARIA Nº 219 DE 0.05.2011
D.O.U.:10.05.2011

Constitui Grupo de Trabalho Tripartite da Norma Regulamentadora nº 20.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto no inciso II do Art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no Art. 5º, da Portaria MTE nº 1.127, de 2 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º - Constituir Grupo de Trabalho Tripartite - GTT com o objetivo de analisar as sugestões recebidas da sociedade e elaborar proposta de texto para revisão da Norma Regulamentadora nº 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis.

Art. 2º - O GTT será composto por cinco membros titulares representantes das bancadas do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores, designados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, conforme indicação formal das seguintes entidades públicas e privadas:

I - Representantes do Governo 

a) Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST da SIT/MTE;
b) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
c) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
d) Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF.

II - Representantes dos Empregadores 

a) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
b) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
d) Confederação Nacional do Transporte - CNT;
e) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA 

III - Representantes dos Trabalhadores 

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT.

Art. 3º - O GTT será coordenado por membro indicado pela SIT, conforme disposto no Parágrafo 1º, do Art. 6º, da Portaria MTE nº 1.127/2003.

Art. 4º - O GTT deve observar os prazos definidos no Art. 7º da Portaria MTE nº 1.127/2003 para concluir as negociações e apresentar proposta de regulamentação à CTPP.

Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

Atividade de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - PORTARIA Nº 218 DE 06.05.2011
D.O.U.:10.0.2011

Constitui Grupo de Estudos Tripartite sobre a Atividade de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto no inciso II do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no Art. 9A, da Portaria MTE nº 1.127, de 2 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º - Constituir Grupo de Estudos Tripartite - GET com objetivo de aprofundar os estudos sobre a atividade de abate e processamento de carnes e derivados para fins de normatização no âmbito da segurança e saúde do trabalho.

Art. 2º - O GET será composto por cinco membros titulares representantes das bancadas do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores, designados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, conforme indicação formal das seguintes entidades públicas e privadas:

I - Representantes do Governo

a) Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST da SIT/MTE;
b) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

II - Representantes dos Empregadores 

a) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
b) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
d) Confederação Nacional do Transporte - CNT;
e) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.

III - Representantes dos Trabalhadores 

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT.

Art. 3º - O GET será coordenado por membro indicado pela SIT/DSST e poderá ser assessorado por técnicos de universidades ou de instituições de pesquisa, quando necessário, conforme disposto no Art. 9ª da Portaria MTE nº 1.127/2003.

Art. 4º - O GET deve observar o prazo indicado no inciso II, do Art. 9A, da Portaria MTE nº 1.127/2003.

Art. 5º - A participação nas atividades do Grupo de Estudo Tripartite é considerada de interesse público e não será remunerada.

Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

Trabalho em Altura

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - PORTARIA Nº 220, DE 06.05.2011
D.O.U.:10.05.2011

Constitui Grupo Técnico sobre Trabalho em Altura.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto no inciso II do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no Art. 9A, da Portaria MTE nº 1.127, de 2 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º - Constituir Grupo Técnico - GT com o objetivo de elaborar minuta de texto técnico básico para Norma Regulamentadora de Trabalho em Altura.

Art. 2º - O GT será composto por Auditores Fiscais do Trabalho e profissionais pertencentes à FUNDACENTRO, designados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, nos termos os § 1º do Art. 3º da Portaria MTE nº 1.127, de 2 de outubro de 2003.

Art. 3º - O GT será coordenado por representante do Ministério do Trabalho, conforme disposto no § 3º, do Art. 3º, da Portaria MTE nº 1.127/2003.

Art. 4º - O GT terá sessenta dias para a elaboração do texto técnico básico.

Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
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