SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - PORTARIA Nº 218 DE 06.05.2011
D.O.U.:10.0.2011
Constitui Grupo de Estudos Tripartite sobre a Atividade de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto no inciso II do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no Art. 9A, da Portaria MTE nº 1.127, de 2 de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º - Constituir Grupo de Estudos Tripartite - GET com objetivo de aprofundar os estudos sobre a atividade de abate e processamento de carnes e derivados para fins de normatização no âmbito da segurança e saúde do trabalho.
Art. 2º - O GET será composto por cinco membros titulares representantes das bancadas do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores, designados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, conforme indicação formal das seguintes entidades públicas e privadas:
I - Representantes do Governo
a) Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST da SIT/MTE;
b) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
II - Representantes dos Empregadores
a) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
b) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
d) Confederação Nacional do Transporte - CNT;
e) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.
III - Representantes dos Trabalhadores
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT.
Art. 3º - O GET será coordenado por membro indicado pela SIT/DSST e poderá ser assessorado por técnicos de universidades ou de instituições de pesquisa, quando necessário, conforme disposto no Art. 9ª da Portaria MTE nº 1.127/2003.
Art. 4º - O GET deve observar o prazo indicado no inciso II, do Art. 9A, da Portaria MTE nº 1.127/2003.
Art. 5º - A participação nas atividades do Grupo de Estudo Tripartite é considerada de interesse público e não será remunerada.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
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